Informações sobre Reclamações
Para a apresentação de reclamações, poderão ser utilizados os seguintes meios:
Correio:
GamaLife – Companhia de Seguros de Vida, S.A.
Atendimento e Gestão de Reclamações
Morada: Av. Columbano Bordalo Pinheiro, nº 75 – 11º piso – 1070-061 Lisboa
Correio Eletrónico:
Através do Mediador:
– Novobanco: satisfacao@novobanco.pt
– Novobanco dos Açores: satisfacao@novobancodosacores.pt
Directamente: satisfacao@gamalife.pt
Requisitos mínimos da reclamação
- Apresentação por escrito, em suporte duradouro, preferencialmente digital ou por qualquer outro meio do qual fique registo escrito ou gravado;
- Nome completo do reclamante e/ou da pessoa que o represente;
- Referência à qualidade do reclamante, designadamente de tomador de seguro, segurado, beneficiário ou terceiro lesado e/ou de pessoa que o represente;
- Dados de contacto do reclamante e, caso aplicável, da pessoa que o represente;
- Número de documento de identificação do reclamante (Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão/Passaporte);
- Número de identificação fiscal;
- Identificação do contrato (número de apólice/número de processo de sinistro);
- Ramo, tipo ou modalidade de seguro (e.g. ramo vida, automóvel, saúde, acidentes pessoais, etc.);
- Descrição dos factos que motivaram a reclamação, com identificação dos intervenientes e da data em que os factos ocorreram, exceto se for manifestamente impossível;
- Data e local da reclamação.
Entende-se por “Reclamação” a manifestação de discordância em relação a posição assumida pela Seguradora ou de insatisfação em relação aos serviços prestados por esta, bem como qualquer alegação de eventual incumprimento, apresentada por Clientes. São Clientes, os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados.
Não se inserem no conceito de “Reclamação” as declarações que integram o processo de negociação contratual, as interpelações para cumprimento de deveres legais ou contratuais, as comunicações inerentes ao processo de regularização de sinistros ou ao pagamento de benefícios, bem como eventuais pedidos de informação ou esclarecimento.
Atendimento e Gestão de Reclamações- Departamento Suporte ao Negócio
Contactos:
Correio
GamaLife – Companhia de Seguros de Vida, S.A.
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Morada: Av. Columbano Bordalo Pinheiro, nº 75 – 11º piso – 1070-091 Lisboa
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– Novobanco dos Açores: satisfacao@novobancodosacores.pt
Directamente: satisfacao@gamalife.pt
Regulamento de funcionamento aplicável à gestão de reclamações
Para se dirigir uma reclamação ao Provedor do Cliente da GamaLife, o reclamante poderá optar pelas seguintes vias:
-Carta, ou
-email.
Consideram-se elegíveis para apresentação ao Provedor do Cliente as reclamações previamente apresentadas à GamaLife – Companhia de Seguros de Vida. S.A. às quais não tenha sido dada resposta no prazo máximo de 20 dias úteis (o prazo a considerar é de 30 dias úteis nos casos que revistam especial complexidade), ou que tendo–o sido, o reclamante discorde do sentido da mesma.
O Provedor do Cliente tem como função apreciar as reclamações relativas a atos ou omissões praticados pela GamaLife – Companhia de Seguros de Vida, S.A., que lhe sejam apresentadas por Clientes, com vista a encontrar, através de meios informais, as soluções mais adequadas e justas para os casos concretos.
Reclamações dirigidas ao Provedor do Cliente:
Nome: Dr. Luis Miguel Serradas de Sousa Tavares
Por carta, para a morada: Apartado 24048-Loja CTT Campo de Ourique (Lisboa) -1251-997 Lisboa
Por email: serradas.tavares-9102l@adv.oa.pt
A apreciação da reclamação deve ser feita pelo Provedor no prazo de trinta (30) ou quarenta e cinco (45) dias úteis, consoante as reclamações sejam simples ou se revistam de alguma complexidade, contados a partir da data da sua receção nos dados de contacto.
O Provedor do Cliente não emitiu qualquer recomendação à GamaLife-Companhia de Seguros de Vida, S.A. em 2022.
O Provedor do Cliente não emitiu qualquer recomendação à GamaLife-Companhia de Seguros de Vida, S.A. em 2023.
O Provedor do Cliente não emitiu qualquer recomendação à GamaLife-Companhia de Seguros de Vida, S.A. em 2024.
O Provedor do Cliente não emitiu qualquer recomendação à GamaLife-Companhia de Seguros de Vida, S.A. em 2025.
Meios de Contacto:
a) Por correio: Morada: Av. da República, 76 -1600-205 Lisboa.
b) Através do Portal de Consumidor da ASF, mediante preenchimento de formulário disponível.
Requisitos Mínimos da reclamação
A ASF apenas aprecia as reclamações que não estejam pendentes noutras instâncias e às quais não tenha sido dada resposta pela GamaLife – Companhia de Seguros de Vida, S.A., no prazo máximo de 20 dias úteis contados a partir da data de receção ou 30 dias úteis nos casos em que e reclamação reveste especial complexidade ou quando, tendo sido dada uma resposta, o reclamante discorde do sentido da mesma.
a) Nome completo e dados de contacto do reclamante e, caso aplicável da pessoa que o representa;
b) Número de documento de identificação do reclamante (Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão/Passaporte);
c) Procuração outorgada pelo reclamante a favor da pessoa que o representa, caso aplicável;
d) Identificação da entidade reclamada;
e) Descrição dos factos;
f) Cópia da reclamação apresentada junto da entidade reclamada e comprovativo da data de apresentação da mesma;
g) Resposta da entidade reclamada, caso exista;
Nos casos aplicáveis, podem ainda ser indicados o número de apólice ou contrato, o número do processo de sinistro e o número do processo de reclamação atribuído pela entidade reclamada.
A apresentação de reclamação junto da GamaLife – Companhia de Seguros de Vida, S.A. ou do Provedor do Cliente nem prejudica o direito ao recurso aos tribunais ou a mecanismos de resolução extrajudicial de litígios, incluindo os relativos a litígios transfronteiriços.
Outras Informações Relevantes para o Cliente
O que é?
Consiste no direito das pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, responder “não” às questões e colocadas pelo segurador relacionadas com a doença ou deficiência superada ou mitigada, no momento da contratação do seguro de vida associado ao crédito a habitação ou ao crédito pessoal.
Adicionalmente, não pode ser sujeito a um aumento de prémio ou exclusão de garantias do contrato de seguro devido a uma patologia ou deficiência superada ou mitigada.
Quem pode beneficiar?
A GamaLife não pode recolher ou tratar dados de saúde relativos a situações de risco agravado de saúde ou de deficiência quando as tenha mitigado ou superado, desde que tenham decorrido, de forma ininterrupta:
a) Dez (10) anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada;
b) Cinco (5) anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de a patologia superada ter ocorrido antes dos 21 anos de idade;
c) Dois (2) anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada.
Caso se encontre numa destas situações, não nos deve informar de que sofria de uma patologia que superou ou mitigou.
O que significa superar ou mitigar situações de risco agravado de saúde ou de deficiência?
Considera-se que superou uma situação de risco agravado de saúde quando já não sofre uma patologia (como definida na Lei), após a realização de protocolo terapêutico que seja comprovadamente capaz de limitar significativa e duradouramente os seus efeitos.
Considera-se que superou uma situação de deficiência quando tenha estado em situação de deficiência igual ou superior a 60 % e tenha “recuperado as suas estruturas ou funções psicológicas, intelectuais, fisiológicas ou anatómicas”, como a Lei refere, reduzindo a sua incapacidade abaixo daquele valor.
Considera-se que mitigou uma situação de risco agravado de saúde ou de deficiência, quando estiver a realizar tratamentos comprovadamente capazes de limitar significativa e duradouramente os efeitos da sua situação de risco agravado de saúde ou de deficiência.
Se superar ou mitigar uma situação de risco agravado de saúde durante a vigência do contrato, posso invocar o Direito ao Esquecimento?
Durante o período de vigência do contrato, também pode invocar o Direito ao Esquecimento nas situações em que tenha superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, desde que tenham decorrido os prazos referidos nas alíneas a) a c).
Para saber se se encontra numa destas situações, deverá consultar o seu médico. Apesar de não ser obrigatória para exercer o Direito ao Esquecimento, recomendamos que o segurado obtenha uma declaração do médico que ateste que superou ou mitigou o risco agravado de saúde ou de deficiência, de acordo com as recomendações do órgão regulador. A declaração não deve ser partilhada com o segurador, é apenas uma salvaguarda para qualquer situação futura.
Qual é o enquadramento legal para o exercício do Direito ao Esquecimento?
A Lei nº 75/2021 de 18 de novembro , juntamente com o Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março, consagra o direito ao esquecimento a pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, melhorando o seu acesso ao crédito e a contratos de seguro.
É ainda aplicável a Norma Regulamentar n.º 12/2024-R, emanada pela ASF (Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões), que regulamenta a aplicação deste direito à atividade seguradora.
Grelha de referência
De acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 79/2026, de 17 de março, a grelha de referência que estabelece os termos e prazos mais favoráveis dos que os previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro:
Grupo de patologias | Tipo de patologia e situação de referência (subtipo histológico de referência ao diagnóstico e estadio inicial) | Condições para aplicação (se clínico, será decidido em consulta de grupo multidisciplinar) | Prazo |
Sistema nervoso central | Astrocitoma pilocítico, grau i | Idade ao diagnóstico: ≥ 21 anos e ≤ 60 anos | 5 anos decorridos desde a data da primeira intervenção terapêutica antineoplásica |
Meningiomas cerebrais de grau i | Ressecção cirúrgica completa | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
E | |||
Sem recorrência em imagens cerebrais | |||
E | |||
Sem radioterapia | |||
E | |||
Sem défice cognitivo ou neurológico | |||
Meningiomas cerebrais «não progressivos» | Estabilidade na imagiologia cerebral durante 5 anos em todos os casos | 5 anos a partir do final do último protocolo e sem recidiva | |
E | |||
Ausência de défice cognitivo ou neurológico | |||
Tiroide | Carcinoma papilar ou folicular, estadio i | Idade ao diagnóstico: < 45 anos | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
Carcinoma papilar, estadio i ou ii | Idade ao diagnóstico: ≥ 45 anos | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
Mama | Carcinoma lobular ou ductal estrito in situ (sem microinvasão) | Tratamento realizado de acordo com o consenso europeu (Orientações da ESMO e St. Gallen International Consensus) | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
Carcinoma ductal in situ, com uma ou mais áreas de microinvasão (rotura da membrana basal) que não excedam mais de 1 mm (de maior eixo) e que na exploração da axila (gânglio sentinela ou esvaziamento axilar) não apresentem metástases no(s) gânglio(s) linfático(s) removido(s) | Tratamento realizado de acordo com o consenso europeu (Orientações da ESMO e St. Gallen International Consensus) | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
Pele | Melanoma in situ sem microinvasão ou nível i de Clark (confinado à epiderme) | Excisão completa | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
E | |||
Ausência de síndrome do nevo displásico | |||
Útero | Neoplasias intraepiteliais cervicais ou carcinoma in situ sem microinvasão | Tratamento realizado de acordo com o protocolo nacional em vigor ou as orientações europeias que se apliquem no momento do diagnóstico | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
Testículo | Seminomas puros, estadio i | - | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
Seminomas puros, estadio ii | - | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
Tumores não seminomatosos ou mistos, estadios i ou ii | - | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
Grupo de patologias | Tipo de patologia e situação de referência (subtipo histológico de referência ao diagnóstico e estadio inicial) | Condições para aplicação (se clínico, será decidido em consulta de grupo multidisciplinar) | Prazo |
Próstata | Adenocarcinoma da próstata, estadio T1N0M0 ou T2aN0M0, PSA < 10 ng/ml e pontuação de Gleason ≤ 6 | PSA após prostatectomia radical (doseamento efetuado há menos de 6 meses): < 0,1 ng/ml | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
OU | |||
PSA após radioterapia conformacional ou braquiterapia (doseamento efetuado há menos de 6 meses): < 1,5 ng/ml | |||
Adenocarcinoma da próstata não tratado em vigilância ativa, estadio ≤ T1c, PSA ≤ 10 ng/ml e pontuação de Gleason ≤ 6 | Idade ao diagnóstico: > 55 anos | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
E | |||
Histologia: adenocarcinoma estritamente intraglandular; número de biópsias positivas ≤ 2 e ≤ 50 % de tecido maligno por fragmento | Não tendo efetuado qualquer tratamento (nomeadamente hormonoterapia) | ||
Rim | Carcinoma de células claras, estadio T1N0M0 grau 1 de Führman | Idade ao diagnóstico: > 50 anos | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
Carcinoma de células cromofóbicas, estadio T1N0M0 | - | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
Cólon e reto | Adenocarcinoma, estadio 0 (pTis) | Idade ao diagnóstico: > 50 anos | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
Adenocarcinoma, estadio i (pT1N0M0) | Idade ao diagnóstico: > 50 anos | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
Sistema hematopoiético | Leucemia promielocítica aguda (LPA), subtipo M3 da leucemia mieloide aguda (LAM3), independentemente do número de leucócitos no momento do diagnóstico | Sem intercorrências major durante o tratamento | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
Leucemia mieloide crónica (LMC) | Tratamento ativo | 5 anos a partir de diagnóstico | |
E | |||
Quantificação do transcrito bcr-abl estritamente indetetável com técnicas de deteção em vigor no momento da subscrição do seguro, e por um período de 36 meses contínuo anterior ao mesmo, com as técnicas consideradas válidas naquele momento | |||
Leucemia ou linfoma de Burkitt/leucemia linfoblástica aguda L3 (LLA-L3) | Idade ao diagnóstico: ≤ 60 anos | 5 anos a partir de diagnóstico | |
E | |||
Tratamento completo | |||
E | |||
Estado geral pela escala ECOG (Eastern Cooperative Oncology Group): 0 e 1 | |||
Linfomas de Hodgkin | Estadio 1A após um período de acompanhamento pós-tratamento | 2 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva | |
Estadio 1B e 2A após um período de acompanhamento pós-tratamento | 5 anos a partir do final do último protocolo terapêutico e sem recidiva |
A GamaLife – Companhia de Seguros de Vida, S.A. não tem qualquer convenção, protocolo ou acordo entre empresas com outras entidades, passíveis de impactar o seu relacionamento com os seus Clientes.
Não disponível

